Passageiro que não viajou por apresentar sintomas de covid tem que ser reembolsado

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Olho Vivo - Luiz Gustavo Tardin

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Nesta edição do "Olho Vivo", Luiz Gustavo Tardin traz como destaque a notícia de que a 45ª Vara Cível Central de São Paulo condenou uma agência de viagens on-line e companhia aérea a reembolsarem, solidariamente, uma passageira que solicitou cancelamento de viagem após apresentar sintomas de contágio da covid-19. A reparação a ser paga foi fixada em R$ 1.199. De acordo com os autos, dois dias antes do embarque, a mulher apresentou sintomas de covid-19 e foi orientada, em consulta médica, a não viajar. Ao comunicar o ocorrido à agência de viagens, a autora teve seu pedido de reembolso recusado. Em sua decisão, o juiz Guilherme Ferreira Cruz analisou pontos como a legitimidade passiva e responsabilidade solidária das empresas e a forma de tratamento jurídico (de acordo com a Lei nº 14.034/20), visto que o voo não foi cancelado e não foi configurada desistência da autora. “A suspeita de covid-19, como é de conhecimento notório, representa um estado gravíssimo de saúde, não sendo exigível da autora o embarque, a expor desnecessariamente os demais passageiros", explicou o magistrado. Ouça as explicações completas!